STF decide: Ficha Limpa vale para este ano
Publicado em 27.10.2010, às 20h39
Ao negar recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (27), que a lei da Ficha Limpa tem validade ainda para este ano. O julgamento terminou empatado em 5 a 5, e a saída do impasse foi encontrado no regimento interno da Corte.
Por sugestão do ministro Celso de Mello, o artigo 205 do regimento interno foi aplicado no julgamento. Diz o artigo: “havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”. Ou seja: vale a decisão da Justiça Eleitoral que impugnou a candidatura de Jader e definiu que a lei vale para este ano.
Jader Barbalho obteve quase 1,8 milhão de votos na eleição para senador pelo PMDB do Pará, mas foi barrado pela Justiça Eleitoral com base na lei da Ficha Limpa. Ele renunciou, em 2001 ao mandato de senador para fugir de um processo de cassação no Senado. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) havia autorizado a candidatura dele, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reviu a decisão, negando-lhe a candidatura.
O julgamento durou quase sete horas e foi marcado por troca de farpas entre os ministros e duras críticas disparadas pelo ministro Gilmar Mendes contra a aplicação da lei. Ele chegou a dizer que validá-la seria “flertar com o nazi-fascismo”.
Fonte: Agência Estado
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
PGR dá parecer favorável a pedido de inconstitucionalidade da EC 62/09
Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável a ADI 4357, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público , Ordem dos Advogados do Brasil , (Conamp) Associação dos Magistrados Brasi (OAB) leiros , Associação Nacional dos Servidor (AMB) es do Poder Judiciário , Confederação Nacional dos Servid (ANSJ) ores Públicos , e Associação Nacional dos Procur (CNSP) adores do Trabalho .(ANPT) As entidades ingressaram com pedido de liminar para suspender a eficácia da EC nº 62/09, que trata do regime de pagamento de precatórios pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Como fundamentação, alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo , "incor (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º) rendo em inconstitucionalidade formal". Além disso, também sustentam desobediência "aos limites materiais" como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o "calote oficial", uma vez que a referida emenda constitucional "engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade , como ta (art. 37, caput, CF) mbém em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF". Conforme as autoras, a norma "impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave".
Também consideram que a emenda "desnatura, igualmente, o instituto da compensação", ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, "concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte". Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, "fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação".
O ministro Carlos Ayres Britto, relator, expediu uma série de ofícios aos tribunais de todo o País solicitando informações sobre os valores pagos em precatórios e requisi (alimentares e não alimentares) ções de pequeno valor pelos Est (RPV) ados membros, nos últimos 10 anos. O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs. Das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o Ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos 10 anos (ano a ano).
Em razão da relevância da matéria, o relator decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo do Plenário do STF, dispensando a análise de liminar. Ele aplicou ao processo o chamado "rito abreviado", previsto na Lei nº 9.868/99. O artigo 12 da lei prevê que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Fonte: Ass, Imp. Conamp
domingo, 25 de julho de 2010
Lojas e Prestadores de Serviços Deverão ter 1 exemplar do CDC
Sancionada a Lei Federal nº 12.291, que torna obrigatória a manutenção em local visível e de fácil acesso ao público, de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Veja a íntegra da norma publicada no Diário Oficial da União de hoje (21). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12291.htm
Fonte: Assoceiação dos Advogados de São Paulo - 21 de Julho de 2010
Veja a íntegra da norma publicada no Diário Oficial da União de hoje (21). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12291.htm
Fonte: Assoceiação dos Advogados de São Paulo - 21 de Julho de 2010
PRAZO PARA SOLICITAR O SEGURO DPVAT PRESCREVE EM 3 ANOS
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 405, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, obedecendo ao estabelecido no artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil. Por isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 41659/2010, interposta pela vítima de um acidente automobilístico nos autos de uma ação de cobrança ajuizada contra a Tókio Marine Brasil Seguradora S/A. A vítima buscou receber o seguro DPVAT por invalidez permanente mais de seis anos após a ocorrência do acidente. Contudo, os julgadores de Segundo Grau mantiveram na íntegra decisão proferida pela Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgara extinta a ação, com resolução de mérito, e reconhecera a prescrição da pretensão autoral.
O acidente aconteceu em 18 de setembro de 2002. A apelante sustentou nos autos que o início do prazo prescricional somente passaria a valer em 8 de dezembro de 2008, quando teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Justificou que o Juízo de Primeiro Grau entendera que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da ocorrência do sinistro, contrariando essa súmula. Assim, pleiteou a reforma da decisão, afastando a prejudicial de mérito, a fim de que fosse julgada procedente a ação e invertido o ônus da sucumbência.
O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o disposto na Súmula nº 278 do STJ não teve aplicabilidade no caso. “O citado entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao exame pericial dentro do prazo prescricional, somente teve acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decursoda prescrição”.O magistrado esclareceuquea aludida súmula foi proposta para evitar que o direito de ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontrasse fora da esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, ou seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação às lesões causadas pelo sinistro.
O relator asseverou que o acidente causador da lesão ocorreu em 18 de setembro de 2002 e a apelante, inadvertidamente, só compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência em 15 de maio de 2008, quase sete anos após o acidente. Nesse sentido, o relator destacou que o prazo de três anos a que se refere o art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil, teve seu termo no dia 18 de setembro de 2005 e, sendo a ação protocolizada em 11 de dezembro de 2008, estaria “morta e sepultada sob a égide da preclusão”. Conforme o magistrado, a omissão injustificada da agravante em comparecer ao órgão oficial para as providências cabíveis não poderia servir de escudo para evitar o curso da prescrição.
Acompanharam o voto de relator, de forma unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal).
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 20 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
O acidente aconteceu em 18 de setembro de 2002. A apelante sustentou nos autos que o início do prazo prescricional somente passaria a valer em 8 de dezembro de 2008, quando teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Justificou que o Juízo de Primeiro Grau entendera que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da ocorrência do sinistro, contrariando essa súmula. Assim, pleiteou a reforma da decisão, afastando a prejudicial de mérito, a fim de que fosse julgada procedente a ação e invertido o ônus da sucumbência.
O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o disposto na Súmula nº 278 do STJ não teve aplicabilidade no caso. “O citado entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao exame pericial dentro do prazo prescricional, somente teve acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decursoda prescrição”.O magistrado esclareceuquea aludida súmula foi proposta para evitar que o direito de ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontrasse fora da esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, ou seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação às lesões causadas pelo sinistro.
O relator asseverou que o acidente causador da lesão ocorreu em 18 de setembro de 2002 e a apelante, inadvertidamente, só compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência em 15 de maio de 2008, quase sete anos após o acidente. Nesse sentido, o relator destacou que o prazo de três anos a que se refere o art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil, teve seu termo no dia 18 de setembro de 2005 e, sendo a ação protocolizada em 11 de dezembro de 2008, estaria “morta e sepultada sob a égide da preclusão”. Conforme o magistrado, a omissão injustificada da agravante em comparecer ao órgão oficial para as providências cabíveis não poderia servir de escudo para evitar o curso da prescrição.
Acompanharam o voto de relator, de forma unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal).
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 20 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Bancos: governo vai monitorar abusos em tarifas, filas e fraudes
O cerco contra os bancos está se fechando. Tarifas abusivas, cobranças indevidas, fraudes e atendimento de má qualidade vão ficar na mira do Banco Central (BC). O órgão estará de olho em todas as reclamações feitas nos Procons que sejam relacionadas a assuntos financeiros. Nem mesmo as operadoras de cartões de crédito vão escapar da fiscalização.
Esse monitoramento será feito a partir de uma parceria do BC com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça (MJ).
Com a medida, a intenção é que o Banco Central passe a ter conhecimento dos problemas enfrentados pelos consumidores. Um exemplo é o tempo de permanência nas filas dos bancos. No Estado, alguns municípios estipulam um tempo máximo de espera, mas nem sempre o período é respeitado. Com as queixas em mãos, o BC poderá cobrar mudanças das instituições. Os bancos que não fizerem melhorias poderão ser multados ou até inabilitados.
Atualmente, o BC até tem um canal de atendimento ao consumidor. Porém, poucas pessoas sabem que podem fazer denúncias no órgão.
Além disso, as queixas que hoje são registradas nos Procons não obrigam as empresas a fazerem melhorias. Entre as principais dificuldades enfrentadas pela população estão cobranças abusivas, taxas de juros altas, filas gigantescas, inclusão do nome do cliente indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e problemas com a compra a prazo.
`Vamos atuar em defesa do consumidor. Esse trabalho de fiscalização da estrutura da instituição financeira será complementar à regulamentação das tarifas bancárias. Essa troca de informações é fundamental para aperfeiçoar e viabilizar uma maior eficácia do sistema financeiro. Depois disso, o próximo passo será regular as taxas cobradas pelos cartões de crédito. A previsão é de que o projeto seja enviado em setembro ao Conselho Monetário Nacional`, disse o presidente do BC, Henrique Meirelles.
Segundo ele, o Banco Central terá um mapa das principais queixas. `Vamos implantar um sistema para saber onde precisaremos estar mais atuante. Queremos descobrir tanto os setores específicos quanto os produtos que geram o maior número de reclamações. Nossa meta é conquistar preços justos e competitivos, para que o consumidor tenha seus direito preservados`, afirma.
O Ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, explica que o DPDC já deve fazer as primeiras remessas de denúncias ao Banco Central nos próximos dias.
`Entre as principais queixas estão denúncias contra serviços financeiros, cartões de crédito e bancos comerciais. Mais de 30 milhões de brasileiros passaram a fazer parte da sociedade de consumo nesses últimos anos. Mas isso precisa ser garantido para ele com cidadania. Nada melhor para proteger o consumidor do que ter o Banco Central atento às preocupações da população`, afirma.
Ir ao banco já é considerado um transtorno
Uma simples ida ao banco para sacar um cheque foi um transtorno para o administrador de imóveis, Denir Tezzin. Ele precisou ir três vezes a uma agência para conseguir ser atendido. `Na primeira vez, tinha mais de 150 pessoas na minha frente. Chamei o gerente e falei educadamente que era preciso projetar melhorias para a agência. Na segunda tentativa, encontrei fila até para pegar a senha do atendimento. Eram mais de 200 pessoas na minha frente. Quis falar com o gerente, mas ele não estava. Conversei com um atendente e pedi para ele registrar na minha senha o horário que eu havia chegado, além do meu tempo de espera. Mas o outro gerente não deixou o funcionário fazer o registro porque ia produzir provas. Ainda por cima, a pessoa que me atendeu rasgou a minha senha. Procurei o Procon de Cariacica para registrar queixa. Não dá para ficar de duas a três horas esperando por atendimento. Esse problema é fácil de resolver. É só aumentar a quantidade de caixas`, argumenta. O empresário reclama que a falta de agilidade dos bancos em prestar o atendimento prejudica também o pequeno empresário. `Muitos precisam contratar funcionários apenas para fazer serviços de banco por causa da demora no atendimento. Isso é uma despesa alta para uma pequena empresa`.
Acesso à queixa e atendimento padronizado
Com o acesso do Banco Central às principais queixas dos consumidores, será possível padronizar o atendimento bancário em todo o país. O presidente da Associação dos Representantes de Banco do Espírito Santo, Jorge Eloy, acredita que agora o bancos vão buscar atingir um padrão de qualidade. `O atendimento terá mais coerência e será idêntico em todo o país. O mercado todo estará interligado. Saem ganhando os consumidores, os bancos e a sociedade em geral`, afirma. Segundo ele, outro aspecto importante é que a padronização do atendimento vai acabar com algumas questões. `Às vezes, a pessoa vai em um banco em um determinado município que opera com critérios diferentes do outro que essa pessoa costuma ir. Isso causa confusão`, acrescenta.
Dificuldades dos clientes virão à tona
Para o Procon Estadual, o Banco Central ficará mais atento à realidade do consumidor. `O acesso às reclamações registrados nos Procons vai permitir que o BC coloque em prática a regulamentação do setor. Hoje, existe muita demanda relacionada a bancos e a cartões de créditos nos órgãos de defesa do consumidor`, afirma a diretora jurídica do Procon, Lorena Tamanini.
Segundo ela, quando o BC fez uma intervenção no mercado financeiro, regulando as tarifas cobradas pelos bancos, houve melhora. `Hoje, queixas relacionadas a tarifas já são menores. E não existe mais a possibilidade do banco cobrar várias taxas, que agora são ilegais, como renovação de cadastro, emissão de boleto. Acredito que esse controle do BC vai impulsionar a regulamentação das tarifas dos cartões também`, acrescenta.
O gerente do Procon de Cariacica, José Carlos Coutinho, acredita que essa fiscalização do BC vai resolver problemas ligados principalmente ao atendimento. `O consumidor precisa ir à agências pequenas, onde faltam caixas para o atendimento. E quando cobramos do banco melhorias, as respostas que as instituições financeiras nos passam é que vários serviços são oferecidos pela internet. Por isso, o cliente não tem a necessidade de ir sempre a uma agência. No entanto, nós queremos melhorias. Não faltam recursos para que os bancos façam investimentos no atendimento`.
Fonte: A Gazeta Online
Esse monitoramento será feito a partir de uma parceria do BC com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça (MJ).
Com a medida, a intenção é que o Banco Central passe a ter conhecimento dos problemas enfrentados pelos consumidores. Um exemplo é o tempo de permanência nas filas dos bancos. No Estado, alguns municípios estipulam um tempo máximo de espera, mas nem sempre o período é respeitado. Com as queixas em mãos, o BC poderá cobrar mudanças das instituições. Os bancos que não fizerem melhorias poderão ser multados ou até inabilitados.
Atualmente, o BC até tem um canal de atendimento ao consumidor. Porém, poucas pessoas sabem que podem fazer denúncias no órgão.
Além disso, as queixas que hoje são registradas nos Procons não obrigam as empresas a fazerem melhorias. Entre as principais dificuldades enfrentadas pela população estão cobranças abusivas, taxas de juros altas, filas gigantescas, inclusão do nome do cliente indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e problemas com a compra a prazo.
`Vamos atuar em defesa do consumidor. Esse trabalho de fiscalização da estrutura da instituição financeira será complementar à regulamentação das tarifas bancárias. Essa troca de informações é fundamental para aperfeiçoar e viabilizar uma maior eficácia do sistema financeiro. Depois disso, o próximo passo será regular as taxas cobradas pelos cartões de crédito. A previsão é de que o projeto seja enviado em setembro ao Conselho Monetário Nacional`, disse o presidente do BC, Henrique Meirelles.
Segundo ele, o Banco Central terá um mapa das principais queixas. `Vamos implantar um sistema para saber onde precisaremos estar mais atuante. Queremos descobrir tanto os setores específicos quanto os produtos que geram o maior número de reclamações. Nossa meta é conquistar preços justos e competitivos, para que o consumidor tenha seus direito preservados`, afirma.
O Ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, explica que o DPDC já deve fazer as primeiras remessas de denúncias ao Banco Central nos próximos dias.
`Entre as principais queixas estão denúncias contra serviços financeiros, cartões de crédito e bancos comerciais. Mais de 30 milhões de brasileiros passaram a fazer parte da sociedade de consumo nesses últimos anos. Mas isso precisa ser garantido para ele com cidadania. Nada melhor para proteger o consumidor do que ter o Banco Central atento às preocupações da população`, afirma.
Ir ao banco já é considerado um transtorno
Uma simples ida ao banco para sacar um cheque foi um transtorno para o administrador de imóveis, Denir Tezzin. Ele precisou ir três vezes a uma agência para conseguir ser atendido. `Na primeira vez, tinha mais de 150 pessoas na minha frente. Chamei o gerente e falei educadamente que era preciso projetar melhorias para a agência. Na segunda tentativa, encontrei fila até para pegar a senha do atendimento. Eram mais de 200 pessoas na minha frente. Quis falar com o gerente, mas ele não estava. Conversei com um atendente e pedi para ele registrar na minha senha o horário que eu havia chegado, além do meu tempo de espera. Mas o outro gerente não deixou o funcionário fazer o registro porque ia produzir provas. Ainda por cima, a pessoa que me atendeu rasgou a minha senha. Procurei o Procon de Cariacica para registrar queixa. Não dá para ficar de duas a três horas esperando por atendimento. Esse problema é fácil de resolver. É só aumentar a quantidade de caixas`, argumenta. O empresário reclama que a falta de agilidade dos bancos em prestar o atendimento prejudica também o pequeno empresário. `Muitos precisam contratar funcionários apenas para fazer serviços de banco por causa da demora no atendimento. Isso é uma despesa alta para uma pequena empresa`.
Acesso à queixa e atendimento padronizado
Com o acesso do Banco Central às principais queixas dos consumidores, será possível padronizar o atendimento bancário em todo o país. O presidente da Associação dos Representantes de Banco do Espírito Santo, Jorge Eloy, acredita que agora o bancos vão buscar atingir um padrão de qualidade. `O atendimento terá mais coerência e será idêntico em todo o país. O mercado todo estará interligado. Saem ganhando os consumidores, os bancos e a sociedade em geral`, afirma. Segundo ele, outro aspecto importante é que a padronização do atendimento vai acabar com algumas questões. `Às vezes, a pessoa vai em um banco em um determinado município que opera com critérios diferentes do outro que essa pessoa costuma ir. Isso causa confusão`, acrescenta.
Dificuldades dos clientes virão à tona
Para o Procon Estadual, o Banco Central ficará mais atento à realidade do consumidor. `O acesso às reclamações registrados nos Procons vai permitir que o BC coloque em prática a regulamentação do setor. Hoje, existe muita demanda relacionada a bancos e a cartões de créditos nos órgãos de defesa do consumidor`, afirma a diretora jurídica do Procon, Lorena Tamanini.
Segundo ela, quando o BC fez uma intervenção no mercado financeiro, regulando as tarifas cobradas pelos bancos, houve melhora. `Hoje, queixas relacionadas a tarifas já são menores. E não existe mais a possibilidade do banco cobrar várias taxas, que agora são ilegais, como renovação de cadastro, emissão de boleto. Acredito que esse controle do BC vai impulsionar a regulamentação das tarifas dos cartões também`, acrescenta.
O gerente do Procon de Cariacica, José Carlos Coutinho, acredita que essa fiscalização do BC vai resolver problemas ligados principalmente ao atendimento. `O consumidor precisa ir à agências pequenas, onde faltam caixas para o atendimento. E quando cobramos do banco melhorias, as respostas que as instituições financeiras nos passam é que vários serviços são oferecidos pela internet. Por isso, o cliente não tem a necessidade de ir sempre a uma agência. No entanto, nós queremos melhorias. Não faltam recursos para que os bancos façam investimentos no atendimento`.
Fonte: A Gazeta Online
domingo, 6 de junho de 2010
Uma prévia do que vai mudar no CPC
O anteprojeto do novo Código de Processo Civil já está pronto. A comissão de 12 juristas criada no Senado Federal no final do ano passado para elaborar o documento, aprovou por unanimidade, o texto que conta com mais de 1.200 artigos.
Para o presidente da comissão, o ministro do STJ Luiz Fux, `o principal objetivo da reforma – reduzir o tempo de duração do processo – foi atingido`. A expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações de massa.
O texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, no próximo dia 8. O parlamentar encaminhará o projeto para uma Comissão Especial, que terá 40 dias para votar o documento. Depois, o projeto segue para o plenário.
O Espaço Vital antecipa uma prévia de algumas das dezenas de mudanças. Num primeiro momento, a leitura poderá aparentar ser fastidiosa - mas ela deve instigar os operadores do Direito ao conhecimento e aos primeiros debates.
Leia, copie e/ou imprima
1 - A Parte Geral conterá `Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional`, bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.
2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).
3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.
4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.
5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.
7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.
8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.
9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.
10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.
11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.
12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.
13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.
14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.
15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.
16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades
(`amicus curiae`), sem alteração de competência.
17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.
18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.
19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.
20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.
21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.
22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.
23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.
24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.
25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.
26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.
28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.
29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.
31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.
32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.
33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.
34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.
35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.
36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.
39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.
40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.
41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.
42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.
43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.
44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).
46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.
47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.
48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.
49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.
50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.
51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.
52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.
53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.
54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.
55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.
56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.
59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.
62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.
63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.
64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.
66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.
68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.
70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.
71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas
72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.
73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
74 - Os embargos infringentes são extintos.
75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo
76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.
78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.
79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.
81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.
82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.
83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.
84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.
85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.
86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.
87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.
88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.
89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.
90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada
91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.
92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.
93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.
94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.
95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.
96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.
97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.
98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.
99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.
100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.
101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.
105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.
109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.
110 - O instituto do `amicus curiae` deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.
111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.
112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.
113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.
114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar
que corram somente em dias úteis.
115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.
116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.
117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.
118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.
119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.
120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.
121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br, 4 de junho de 2010
Para o presidente da comissão, o ministro do STJ Luiz Fux, `o principal objetivo da reforma – reduzir o tempo de duração do processo – foi atingido`. A expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações de massa.
O texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, no próximo dia 8. O parlamentar encaminhará o projeto para uma Comissão Especial, que terá 40 dias para votar o documento. Depois, o projeto segue para o plenário.
O Espaço Vital antecipa uma prévia de algumas das dezenas de mudanças. Num primeiro momento, a leitura poderá aparentar ser fastidiosa - mas ela deve instigar os operadores do Direito ao conhecimento e aos primeiros debates.
Leia, copie e/ou imprima
1 - A Parte Geral conterá `Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional`, bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.
2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).
3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.
4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.
5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.
7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.
8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.
9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.
10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.
11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.
12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.
13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.
14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.
15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.
16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades
(`amicus curiae`), sem alteração de competência.
17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.
18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.
19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.
20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.
21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.
22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.
23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.
24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.
25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.
26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.
28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.
29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.
31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.
32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.
33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.
34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.
35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.
36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.
39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.
40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.
41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.
42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.
43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.
44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).
46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.
47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.
48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.
49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.
50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.
51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.
52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.
53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.
54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.
55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.
56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.
59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.
62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.
63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.
64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.
66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.
68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.
70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.
71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas
72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.
73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
74 - Os embargos infringentes são extintos.
75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo
76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.
78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.
79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.
81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.
82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.
83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.
84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.
85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.
86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.
87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.
88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.
89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.
90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada
91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.
92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.
93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.
94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.
95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.
96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.
97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.
98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.
99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.
100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.
101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.
105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.
109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.
110 - O instituto do `amicus curiae` deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.
111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.
112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.
113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.
114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar
que corram somente em dias úteis.
115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.
116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.
117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.
118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.
119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.
120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.
121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br, 4 de junho de 2010
Cartões de lojas cobram juros de mais de 500% ao ano, diz ProTeste
Os cartões de lojas chegam a cobrar juros de mais de 500% ao ano no crédito rotativo e, em alguns casos, escondem taxas, mostra pesquisa divulgada nesta quarta-feira pela associação de defesa do consumidor ProTeste.
Segundo o levantamento, as tarifas embutidas podem deixar este tipo de cartão mais caro que os cartões de crédito convencionais. `Facilidade na hora da compra, os cartões de lojas escondem do consumidor uma série de inconvenientes, entre eles, juros abusivos e serviços embutidos`, diz a ProTeste.
A associação cita o caso de um supermercado que cobra custo de manutenção anual de R$ 35,88 e juros do rotativo de 541% ao ano --que são cobrados quando o cliente não paga o valor total da fatura.
Também há casos em que a loja faz propaganda de parcelamento em prestações fixas, mas não informa que há cobrança de juros de 122,71% ao ano, e nem que se consumidor atrasar, os juros do rotativo são de 504%.
Os supermercados, lojas de departamentos, postos de combustível, farmácias, estão entre os estabelecimentos que oferecem cartões com a sua própria marca.
Para realizar a pesquisa a ProTeste enviou questionários aos maiores supermercados do país, segundo o ranking da Abras (Associação Brasileira de Supermercados).
A amostra foi selecionada considerando apenas aquelas instituições que ofereciam cartões sem custo, totalizando 15 instituições. Também foram pesquisadas lojas de departamento e postos de gasolina.
Fonte: Folha Online, 2 de junho de 2010.
Segundo o levantamento, as tarifas embutidas podem deixar este tipo de cartão mais caro que os cartões de crédito convencionais. `Facilidade na hora da compra, os cartões de lojas escondem do consumidor uma série de inconvenientes, entre eles, juros abusivos e serviços embutidos`, diz a ProTeste.
A associação cita o caso de um supermercado que cobra custo de manutenção anual de R$ 35,88 e juros do rotativo de 541% ao ano --que são cobrados quando o cliente não paga o valor total da fatura.
Também há casos em que a loja faz propaganda de parcelamento em prestações fixas, mas não informa que há cobrança de juros de 122,71% ao ano, e nem que se consumidor atrasar, os juros do rotativo são de 504%.
Os supermercados, lojas de departamentos, postos de combustível, farmácias, estão entre os estabelecimentos que oferecem cartões com a sua própria marca.
Para realizar a pesquisa a ProTeste enviou questionários aos maiores supermercados do país, segundo o ranking da Abras (Associação Brasileira de Supermercados).
A amostra foi selecionada considerando apenas aquelas instituições que ofereciam cartões sem custo, totalizando 15 instituições. Também foram pesquisadas lojas de departamento e postos de gasolina.
Fonte: Folha Online, 2 de junho de 2010.
terça-feira, 1 de junho de 2010
Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
"Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos". Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente, afirma.
Veja matéria completa no site do Consultor Jurídico.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente, afirma.
Veja matéria completa no site do Consultor Jurídico.
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Conversão da separação consensual em divórcio poderá ser em cartório
A conversão da separação consensual em divórcio poderá ser feita em cartórios, segundo projeto aprovado nesta quarta, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Segundo explicou o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a legislação já permite que os procedimentos de separação e divórcio sejam feitos em cartório, desde que haja acordo entre as partes. No entanto, a lei em vigor ainda não prevê a conversão administrativa da separação consensual em divórcio, que ainda precisa ser feita por via judicial. "Por um lapso não estendeu essa permissão para a conversão da separação consensual em divórcio", disse o autor do projeto, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).
Pela lei em vigor, a separação e o divórcio em cartórios só são admitidos quando não há filhos menores ou incapazes do casal. Em relação a bens, segundo prevê o Código de Processo Civil, deve constar na escritura pública, a descrição e a partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, além de acordo quanto à retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. O projeto, agora, vai para a Câmara.
Pela lei em vigor, a separação e o divórcio em cartórios só são admitidos quando não há filhos menores ou incapazes do casal. Em relação a bens, segundo prevê o Código de Processo Civil, deve constar na escritura pública, a descrição e a partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, além de acordo quanto à retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. O projeto, agora, vai para a Câmara.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa carioca Rio Lopes Transportes e um motorista que foi contratado para fazer entregas de produtos da firma, em veículo próprio. O veículo até portava logotipo da empresa, informou o Tribunal Regional da 1ª Região.
O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em sua carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia.
A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que “as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa”, acrescentou o acórdão regional.
Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou provimento, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST.
Assim, ficou mantida a decisão regional. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (AIRR-57040-83.2008.5.01.0008)
Fonte: TST
O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em sua carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia.
A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que “as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa”, acrescentou o acórdão regional.
Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou provimento, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST.
Assim, ficou mantida a decisão regional. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (AIRR-57040-83.2008.5.01.0008)
Fonte: TST
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Agente de risco
TST concede adicional diverso do apontado em pedidoO fato de a perícia técnica constatar agente de risco diverso do apontado na reclamação trabalhista não prejudica o pedido de adicional por periculosidade do empregado. O julgador pode conceder o adicional por periculosidade conforme constatado pelo perito, sem caracterizar julgamento “extra petita” (diferente do que foi requerido na petição inicial) ou cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por periculosidade a ex-empregado da brigada de incêndio da Unip (Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo). Ele alegou ter sofrido exposição a eletricidade de alta voltagem no manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo pericial apontou exposição a área de risco por estoque de inflamáveis.
O presidente da Turma e relator do Recurso de Revista do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. E na medida em que o empregado não possui conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto, o julgador pode deferir o adicional por periculosidade com base nas informações do laudo do perito.
De acordo com os autos, o a primeira instância acolheu integralmente o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento do adicional por periculosidade em decorrência de risco por inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo concluiu que a sentença foi dada fora dos limites jurídicos em que a ação foi proposta, o que é vedado por lei (artigo 460 do CPC).
O ministro Aloysio esclareceu que, realmente, o juiz não pode deferir nada além do que foi pedido e não pode apreciar matéria não abordada e que depende de provocação da parte. O deferimento de parcela diferente ou além daquela requerida pela parte constitui extrapolação dos limites da lide e deve ser contida.
Mas, segundo o relator, na hipótese em discussão, o fato de o adicional por periculosidade requerido pelo trabalhador ter sido concedido com base em agente de risco diferente do postulado na inicial da ação não provocou julgamento “extra petita”, como alegado pela Unip. A jurisprudência do TST admite que a incorreção do empregado na hora de especificar o agente de risco não deve limitar o trabalho do perito nem do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-65700-64.3003.5.02.0024
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por periculosidade a ex-empregado da brigada de incêndio da Unip (Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo). Ele alegou ter sofrido exposição a eletricidade de alta voltagem no manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo pericial apontou exposição a área de risco por estoque de inflamáveis.
O presidente da Turma e relator do Recurso de Revista do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. E na medida em que o empregado não possui conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto, o julgador pode deferir o adicional por periculosidade com base nas informações do laudo do perito.
De acordo com os autos, o a primeira instância acolheu integralmente o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento do adicional por periculosidade em decorrência de risco por inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo concluiu que a sentença foi dada fora dos limites jurídicos em que a ação foi proposta, o que é vedado por lei (artigo 460 do CPC).
O ministro Aloysio esclareceu que, realmente, o juiz não pode deferir nada além do que foi pedido e não pode apreciar matéria não abordada e que depende de provocação da parte. O deferimento de parcela diferente ou além daquela requerida pela parte constitui extrapolação dos limites da lide e deve ser contida.
Mas, segundo o relator, na hipótese em discussão, o fato de o adicional por periculosidade requerido pelo trabalhador ter sido concedido com base em agente de risco diferente do postulado na inicial da ação não provocou julgamento “extra petita”, como alegado pela Unip. A jurisprudência do TST admite que a incorreção do empregado na hora de especificar o agente de risco não deve limitar o trabalho do perito nem do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-65700-64.3003.5.02.0024
domingo, 2 de maio de 2010
Aprovação em concurso
Titular de cartório tem de deixar função, diz STFA a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança apresentado por uma titular de cartório contra atos do Conselho Nacional de Justiça. A partir da decisão, a autora do MS deverá deixar de imediato a vaga de titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Cidade de Ilhabela (SP), tendo em vista que foi nomeada para o cargo sem aprovação em concurso público.
Não reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido e nem a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a ministra Ellen Gracie lembrou, em sua decisão, a Resolução 80/2009 do CNJ. A resolução disciplinou, entre outras medidas, os procedimentos para elaboração da lista de serventias extrajudiciais vagas.
A ministra também recordou que a atuação do Conselho na elaboração e cumprimento da Resolução não retira a autonomia dos tribunais para cumprir o previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo estaria autorizado a realizar certame para preenchimento dos cargos que foram providos sem concurso público.
Por último, a ministra afirmou que o fato de existir periculum in mora (perigo na demora) em um determinado caso, por si só, não autoriza o juiz a conceder medida cautelar para apenas uma das partes. De acordo com Ellen Gracie, para a concessão de provimento liminar, “é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora”, o que, em sua visão, não se verifica no presente pedido.
Segundo os autos, no MS impetrado no Supremo, a autora pedia sua imediata reintegração à função no referido tabelionato. Ela contou que foi designada sem concurso público regular, em dezembro de 1993, para o cargo de titular do Cartório de Ilhabela devido à vacância ocorrida com a aposentadoria da anterior serventuária.
Em fevereiro de 2010, ainda à frente do tabelionato, a autora recebeu a comunicação do CNJ de que deveria deixar a vaga, já que sua nomeação para o cargo havia ocorrido sem a devida aprovação em concurso público, em desrespeito ao previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna. Nesse sentido, o cargo deveria ser preenchido por um dos aprovados no 6º Concurso de Outorga de Declarações do estado de São Paulo.
Em cumprimento ao determinado pelo artigo 2º da Resolução 80/2009 do CNJ, na mesma ocasião foi-lhe concedido prazo de 15 dias para eventual impugnação, o que foi feito pela autora. Mesmo assim, a autora decidiu entrar com o MS no Supremo, sob a alegação de que as decisões do CNJ e do corregedor Nacional de Justiça teriam afrontado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28.633
Não reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido e nem a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a ministra Ellen Gracie lembrou, em sua decisão, a Resolução 80/2009 do CNJ. A resolução disciplinou, entre outras medidas, os procedimentos para elaboração da lista de serventias extrajudiciais vagas.
A ministra também recordou que a atuação do Conselho na elaboração e cumprimento da Resolução não retira a autonomia dos tribunais para cumprir o previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo estaria autorizado a realizar certame para preenchimento dos cargos que foram providos sem concurso público.
Por último, a ministra afirmou que o fato de existir periculum in mora (perigo na demora) em um determinado caso, por si só, não autoriza o juiz a conceder medida cautelar para apenas uma das partes. De acordo com Ellen Gracie, para a concessão de provimento liminar, “é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora”, o que, em sua visão, não se verifica no presente pedido.
Segundo os autos, no MS impetrado no Supremo, a autora pedia sua imediata reintegração à função no referido tabelionato. Ela contou que foi designada sem concurso público regular, em dezembro de 1993, para o cargo de titular do Cartório de Ilhabela devido à vacância ocorrida com a aposentadoria da anterior serventuária.
Em fevereiro de 2010, ainda à frente do tabelionato, a autora recebeu a comunicação do CNJ de que deveria deixar a vaga, já que sua nomeação para o cargo havia ocorrido sem a devida aprovação em concurso público, em desrespeito ao previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna. Nesse sentido, o cargo deveria ser preenchido por um dos aprovados no 6º Concurso de Outorga de Declarações do estado de São Paulo.
Em cumprimento ao determinado pelo artigo 2º da Resolução 80/2009 do CNJ, na mesma ocasião foi-lhe concedido prazo de 15 dias para eventual impugnação, o que foi feito pela autora. Mesmo assim, a autora decidiu entrar com o MS no Supremo, sob a alegação de que as decisões do CNJ e do corregedor Nacional de Justiça teriam afrontado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28.633
Lei da Anistia
Os oficiais das Forças Armadas receberam com alívio a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre de não alterar a Lei da Anistia. A negativa da mais alta Corte foi elogiada pelo deputado Aldo Rebelo (PC do B), que a considerou correta. Já o ministro Paulo Vannuchi declarou que a votação do Supremo foi “lamentável”. Ele lamentou não ter sido criada no Brasil a cultura de contestar judicialmente os militares acusados de torturar opositores da ditadura, ao contrário do que ocorreu na Argentina e no Chile. A Folha de S.Paulo publicou matéria sobre a reação de militares.
Leia a reportagem:
Militares recebem com alívio decisão do STF
Jobim avalia que mexer na anistia é reabrir feridas sem ganhar nada em troca; Aldo Rebelo, do PC do B, também elogia medida. Para o ministro dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, decisão tomada pela corte é "lamentável': "o país tem que aprender a punir a tortura"
ELIANE CANTANHÊDE
COLUNISTA DA FOLHA
Apesar das reações negativas, a decisão do Supremo Tribunal Federal a favor de não alterar a Lei da Anistia foi recebida com alívio por oficiais das Forças Armadas e elogiada até pelo deputado Aldo Rebelo, que é do PC do B (Partido Comunista do Brasil) e a considerou correta.
O ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), no entanto, considerou "lamentável" o fato de o Supremo ter decidido anteontem, por 7 votos a 2, que não cabe revisão da lei, editada em 1979, para permitir punição de agentes do Estado que tenham praticado tortura no regime militar (1964-1985).
Na avaliação militar, a decisão do Supremo e a nova redação da Comissão da Verdade, do 3º PNDH (Plano Nacional de Direitos Humanos), enterram a discussão sobre a revisão da Lei da Anistia. O novo texto foi sugerido pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, e prevê investigação dos dois lados, o dos torturadores e o das organizações de esquerda.
Conforme a Folha apurou, a avaliação de Jobim, que chefia hoje Marinha, Exército e Aeronáutica, é que mexer na anistia seria reabrir velhas feridas sem ganhar nada em troca. Para ele, a lei foi resultado de um acordo que interessava tanto aos governo militares, responsabilizados por torturas, como às organizações de esquerda, acusadas de sequestros e de usar bombas para reagir ao regime. Para Rebelo, o Supremo "interpretou a vontade nacional, que é a vontade da conciliação, da construção do futuro".
Já Vannuchi lamentou não ter sido criada no Brasil a cultura de contestar judicialmente os militares acusados de torturar opositores da ditadura, ao contrário do que ocorreu na Argentina e no Chile. Ele disse, porém, que foi positivo os ministros citarem a importância de abrir os arquivos do período. A pré-candidata à Presidência Dilma Rousseff (PT), em visita a Santos evitou comentar a decisão, dizendo que "não cabe mais discussão a respeito".
Em novembro de 2008, ela afirmou que os crimes de tortura cometidos durante a ditadura eram "imprescritíveis". Ontem, ao ser questionada sobre as divergências entre ministérios em relação ao tema, só disse que o parecer oficial do governo foi o da Advocacia-Geral da União, que recomendou a manutenção da lei. "Eu não sou a favor de revanchismo de nenhuma forma [...] É fundamental que o Brasil lembre e nunca mais caiamos numa ditadura", disse Dilma.
Colaboraram ANA FLOR, enviada especial a Santos, e a Sucursal de Brasília
Leia a reportagem:
Militares recebem com alívio decisão do STF
Jobim avalia que mexer na anistia é reabrir feridas sem ganhar nada em troca; Aldo Rebelo, do PC do B, também elogia medida. Para o ministro dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, decisão tomada pela corte é "lamentável': "o país tem que aprender a punir a tortura"
ELIANE CANTANHÊDE
COLUNISTA DA FOLHA
Apesar das reações negativas, a decisão do Supremo Tribunal Federal a favor de não alterar a Lei da Anistia foi recebida com alívio por oficiais das Forças Armadas e elogiada até pelo deputado Aldo Rebelo, que é do PC do B (Partido Comunista do Brasil) e a considerou correta.
O ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), no entanto, considerou "lamentável" o fato de o Supremo ter decidido anteontem, por 7 votos a 2, que não cabe revisão da lei, editada em 1979, para permitir punição de agentes do Estado que tenham praticado tortura no regime militar (1964-1985).
Na avaliação militar, a decisão do Supremo e a nova redação da Comissão da Verdade, do 3º PNDH (Plano Nacional de Direitos Humanos), enterram a discussão sobre a revisão da Lei da Anistia. O novo texto foi sugerido pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, e prevê investigação dos dois lados, o dos torturadores e o das organizações de esquerda.
Conforme a Folha apurou, a avaliação de Jobim, que chefia hoje Marinha, Exército e Aeronáutica, é que mexer na anistia seria reabrir velhas feridas sem ganhar nada em troca. Para ele, a lei foi resultado de um acordo que interessava tanto aos governo militares, responsabilizados por torturas, como às organizações de esquerda, acusadas de sequestros e de usar bombas para reagir ao regime. Para Rebelo, o Supremo "interpretou a vontade nacional, que é a vontade da conciliação, da construção do futuro".
Já Vannuchi lamentou não ter sido criada no Brasil a cultura de contestar judicialmente os militares acusados de torturar opositores da ditadura, ao contrário do que ocorreu na Argentina e no Chile. Ele disse, porém, que foi positivo os ministros citarem a importância de abrir os arquivos do período. A pré-candidata à Presidência Dilma Rousseff (PT), em visita a Santos evitou comentar a decisão, dizendo que "não cabe mais discussão a respeito".
Em novembro de 2008, ela afirmou que os crimes de tortura cometidos durante a ditadura eram "imprescritíveis". Ontem, ao ser questionada sobre as divergências entre ministérios em relação ao tema, só disse que o parecer oficial do governo foi o da Advocacia-Geral da União, que recomendou a manutenção da lei. "Eu não sou a favor de revanchismo de nenhuma forma [...] É fundamental que o Brasil lembre e nunca mais caiamos numa ditadura", disse Dilma.
Colaboraram ANA FLOR, enviada especial a Santos, e a Sucursal de Brasília
domingo, 25 de abril de 2010
Compra de bebida com inseto não gera dano moral
Um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. Esse é o entendimento do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A Justiça de primeira instância concedeu indenização ao consumidor que encontrou o inseto dentro da garrafa. A empresa entrou com recurso no TJ-DF, que negou a reparação. Ao STJ, a defesa da fábrica afirmou haver divergência jurisprudencial com outros julgados do Tribunal.
O ministro confirmou a existência de divergência e lembrou que, em outro caso julgado no STJ, a situação era semelhante. Um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante, que também não chegou a ser consumida.
“Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.
O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Resp 747396
A Justiça de primeira instância concedeu indenização ao consumidor que encontrou o inseto dentro da garrafa. A empresa entrou com recurso no TJ-DF, que negou a reparação. Ao STJ, a defesa da fábrica afirmou haver divergência jurisprudencial com outros julgados do Tribunal.
O ministro confirmou a existência de divergência e lembrou que, em outro caso julgado no STJ, a situação era semelhante. Um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante, que também não chegou a ser consumida.
“Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.
O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Resp 747396
domingo, 18 de abril de 2010
Exigir renegociação de dívidas é um direito
Muitas pessoas que fazem financiamentos de carro, casa própria e outros bens sentem que pagam juros abusivos às financiadoras de crédito. Porém, não sabem como agir e acabam arcando com o prejuízo.
Entendemos que sempre que a pessoa se sentir lesada, constrangida ou humilhada em um processo de financiamento, deve buscar seus direitos junto à Justiça e exigir uma renegociação de suas dívidas.
Os juros legais máximos que deveriam ser praticados são de 12% ao ano, o que equivale a 1% ao mês. Entretanto, existem cobranças de até 60,1% ao ano, o que corresponde a 4% ao mês.
Muitas vezes, as financiadoras cobram juros sobre juros e o consumidor não se dá conta disto no momento da assinatura do contrato. O problema é que a grande maioria das pessoas se preocupa com o valor das parcelas do financiamento, mas não calcula o total que vai pagar pelo produto. Ao final, acabam pagando duas ou até três vezes o valor que o mesmo teria à vista.
Se a aquisição à vista não é possível, o indicado é que o comprador feche um financiamento com parcelas equivalentes a cerca de 20% a 30% do valor de sua renda mensal.
Entretanto, se depois de alguns meses o consumidor sentir que está sendo ludibriado, deve procurar um escritório de advocacia para se certificar se os juros estão ou não sendo abusivos.
Se constatados juros abusivos, o consumidor pode ingressar com uma ação revisional, aguardando autorização de depósito judicial das parcelas correspondentes ao financiamento.
Posteriormente, costumam ser marcadas audiências de conciliação, para que consumidor e financiador possam chegar a um acordo que agrade a ambos. Quando isso acontece, o consumidor assina um novo contrato com a empresa financeira se comprometendo a quitar sua dívida.
Advogado:
Ricardo Faustino - 81-8739-3819/8608-2720/8889-5015
Entendemos que sempre que a pessoa se sentir lesada, constrangida ou humilhada em um processo de financiamento, deve buscar seus direitos junto à Justiça e exigir uma renegociação de suas dívidas.
Os juros legais máximos que deveriam ser praticados são de 12% ao ano, o que equivale a 1% ao mês. Entretanto, existem cobranças de até 60,1% ao ano, o que corresponde a 4% ao mês.
Muitas vezes, as financiadoras cobram juros sobre juros e o consumidor não se dá conta disto no momento da assinatura do contrato. O problema é que a grande maioria das pessoas se preocupa com o valor das parcelas do financiamento, mas não calcula o total que vai pagar pelo produto. Ao final, acabam pagando duas ou até três vezes o valor que o mesmo teria à vista.
Se a aquisição à vista não é possível, o indicado é que o comprador feche um financiamento com parcelas equivalentes a cerca de 20% a 30% do valor de sua renda mensal.
Entretanto, se depois de alguns meses o consumidor sentir que está sendo ludibriado, deve procurar um escritório de advocacia para se certificar se os juros estão ou não sendo abusivos.
Se constatados juros abusivos, o consumidor pode ingressar com uma ação revisional, aguardando autorização de depósito judicial das parcelas correspondentes ao financiamento.
Posteriormente, costumam ser marcadas audiências de conciliação, para que consumidor e financiador possam chegar a um acordo que agrade a ambos. Quando isso acontece, o consumidor assina um novo contrato com a empresa financeira se comprometendo a quitar sua dívida.
Advogado:
Ricardo Faustino - 81-8739-3819/8608-2720/8889-5015
quarta-feira, 7 de abril de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.
Segundo os autos, o banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.
Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.
O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.
O recurso não foi sequer conhecido pela Quarta Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/2002. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.
O referido artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Fonte: STJ
Segundo os autos, o banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.
Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.
O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.
O recurso não foi sequer conhecido pela Quarta Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/2002. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.
O referido artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Fonte: STJ
terça-feira, 6 de abril de 2010
STJ decide sobre concurso público
STJ decide sobre concurso público: preenchimento obrigatório das vagas prometidas!
12/02/2008 às 00:00
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718, dá uma guinada nas decisões judiciais e nos processos administrativos referente à confecção de editais para preenchimento de vagas em cargos públicos.
Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.
Segundo informação do site do STJ, os Ministros analisaram um Recurso em Mandado de Segurança do estado de São Paulo. Dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O Edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
A explicação do estado de São Paulo é a mesma que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa. Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.
É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.
Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.
Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.
Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.
Cremos que, agora, com esta decisão do STJ, os candidatos aprovados em concursos que ainda estão no período de validade poderão requerer as suas nomeações. O caminho poderá ser administrativamente junto ao órgão responsável pelo concurso, e, havendo a indisposição da Administração Pública em obedecer os ditames da jurisprudência comentada, deverá, o candidato, impetrar Mandado de Segurança mencionando o caso do Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.718 – SP no Superior Tribunal de Justiça.
12/02/2008 às 00:00
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718, dá uma guinada nas decisões judiciais e nos processos administrativos referente à confecção de editais para preenchimento de vagas em cargos públicos.
Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.
Segundo informação do site do STJ, os Ministros analisaram um Recurso em Mandado de Segurança do estado de São Paulo. Dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O Edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
A explicação do estado de São Paulo é a mesma que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa. Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.
É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.
Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.
Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.
Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.
Cremos que, agora, com esta decisão do STJ, os candidatos aprovados em concursos que ainda estão no período de validade poderão requerer as suas nomeações. O caminho poderá ser administrativamente junto ao órgão responsável pelo concurso, e, havendo a indisposição da Administração Pública em obedecer os ditames da jurisprudência comentada, deverá, o candidato, impetrar Mandado de Segurança mencionando o caso do Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.718 – SP no Superior Tribunal de Justiça.
segunda-feira, 22 de março de 2010
SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)
domingo, 21 de março de 2010
SDI1 concede horas in itinere a empregado da Volkswagen
O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere. Assim decidiu a SDI-1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores.
O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.
A Volkswagen já havia recorrido à Sétima Turma do TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Entretanto, a Turma entendeu que ela se harmoniza com a jurisprudência do TST, ou seja: o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho configura-se como horas ‘in itinere’, pois representa tempo à disposição do empregador.
A empresa recorreu à SDI-1, sob o argumento de que a OJ 36 não se aplicava ao caso, tese rejeitada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, sob o entendimento que, embora a OJ se refira à Açominas, o acordo nele contido aplica-se perfeitamente à Volkswagen, porque idênticas as situações tratadas.
O ministro afirmou ainda que “a disponibilidade de transporte a partir dos portões principais em razão das dimensões físicas da empresa gera o consumo de tempo que se caracteriza como horas “in itinere” ”, justificando o pagamento das horas consumidas no trajeto como extras. Do mesmo modo entenderam os demais ministros. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)
O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.
A Volkswagen já havia recorrido à Sétima Turma do TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Entretanto, a Turma entendeu que ela se harmoniza com a jurisprudência do TST, ou seja: o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho configura-se como horas ‘in itinere’, pois representa tempo à disposição do empregador.
A empresa recorreu à SDI-1, sob o argumento de que a OJ 36 não se aplicava ao caso, tese rejeitada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, sob o entendimento que, embora a OJ se refira à Açominas, o acordo nele contido aplica-se perfeitamente à Volkswagen, porque idênticas as situações tratadas.
O ministro afirmou ainda que “a disponibilidade de transporte a partir dos portões principais em razão das dimensões físicas da empresa gera o consumo de tempo que se caracteriza como horas “in itinere” ”, justificando o pagamento das horas consumidas no trajeto como extras. Do mesmo modo entenderam os demais ministros. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)
sexta-feira, 19 de março de 2010
Oi deve indenizar entidade por falha na internet
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou a empresa Oi/Telemar Norte Leste a indenizar a Câmara de Dirigentes Lojistas do município de Lavras. A entidade, que é responsável pela consulta aos cadastros de restrição de crédito, entrou com ação contra a operadora por conta das diversas interrupções no serviço de acesso à internet, ocorridas em março de 2006.
A decisão determina o pagamento de R$ 10 mil por danos à imagem da Câmara e R$ 685,76 por danos materiais. Na petição inicial, a CDL de Lavras alega que contratou a Telemar em 2004 para o serviço de acesso à internet em banda larga, denominado Velox. Em março de 2006, ocorreram várias interrupções do serviço, com duração média de quatro horas cada. A CDL argumenta que as interrupções do serviço geraram uma série de transtornos e prejuízos, uma vez que sua principal atividade de consulta aos cadastros de restrição de crédito depende exclusivamente de seu acesso à internet.
O juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da 1ª Vara Cível de Lavras, determinou o valor dos danos materiais a partir do montante que a CDL deixou de receber durante as interrupções do acesso à internet. A entidade afirma que faz diariamente, em média, 600 consultas, no valor aproximado de R$ 3,95 cada.
No recurso ao TJ-MG, a Oi alegou que os problemas técnicos ocorridos foram solucionados com a maior brevidade possível. A empresa argumentou que não pode ser responsabilizada, pois os serviços na área de telecomunicações “podem ocorrer a qualquer momento, haja vista chuvas, cabos que arrebentam, entre outros problemas técnicos, ainda que previsíveis”. Alegou ainda que “aborrecimentos ou transtornos não têm a potencialidade mínima para ofender a integridade moral”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, contudo, a Oi não teve os “cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados à CDL, diante das interrupções sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio”. A desembargadora entendeu devida a indenização por dano moral, uma vez que a interrupção do serviço “gerou um abalo na credibilidade da imagem” da CDL. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
1.0382.06.065372-4/001
A decisão determina o pagamento de R$ 10 mil por danos à imagem da Câmara e R$ 685,76 por danos materiais. Na petição inicial, a CDL de Lavras alega que contratou a Telemar em 2004 para o serviço de acesso à internet em banda larga, denominado Velox. Em março de 2006, ocorreram várias interrupções do serviço, com duração média de quatro horas cada. A CDL argumenta que as interrupções do serviço geraram uma série de transtornos e prejuízos, uma vez que sua principal atividade de consulta aos cadastros de restrição de crédito depende exclusivamente de seu acesso à internet.
O juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da 1ª Vara Cível de Lavras, determinou o valor dos danos materiais a partir do montante que a CDL deixou de receber durante as interrupções do acesso à internet. A entidade afirma que faz diariamente, em média, 600 consultas, no valor aproximado de R$ 3,95 cada.
No recurso ao TJ-MG, a Oi alegou que os problemas técnicos ocorridos foram solucionados com a maior brevidade possível. A empresa argumentou que não pode ser responsabilizada, pois os serviços na área de telecomunicações “podem ocorrer a qualquer momento, haja vista chuvas, cabos que arrebentam, entre outros problemas técnicos, ainda que previsíveis”. Alegou ainda que “aborrecimentos ou transtornos não têm a potencialidade mínima para ofender a integridade moral”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, contudo, a Oi não teve os “cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados à CDL, diante das interrupções sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio”. A desembargadora entendeu devida a indenização por dano moral, uma vez que a interrupção do serviço “gerou um abalo na credibilidade da imagem” da CDL. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
1.0382.06.065372-4/001
quinta-feira, 18 de março de 2010
Restituição do VRG em contratos de leasing
O Valor Residual Garantido (VRG) consiste na fixação de um valor pelo qual o arrendador de um contrato de leasing estabelece para aquisição definitiva do bem por parte do arrendatário. Pode acontecer que o contrato de arrendamento mercantil firmado determinar a cobrança antecipada ou diluída nas prestações mensais. Porém, o contrato de leasing (ou arrendamento mercantil) permite que o arrendatário (aquele que adquire o bem a título precário) devolva o bem, prorrogue o vínculo locatício ou obtenha a propriedade definitiva do objeto do contrato. Logo, não sendo de seu interesse a compra deste bem, poderá requerer a devolução integral do valor de VRG que tiver pago até então.
Fonte: REsp 373.674/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, data de julgamento 16.11.2004
Fonte: REsp 373.674/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, data de julgamento 16.11.2004
Sumiço de bagagem gera indenização Moral e Material a passageiro da TAM
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense. A decisão é do juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Afirma o autor que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa aérea contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178 reais de acordo com o código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.
Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o juiz, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
`O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo` afirmou o magistrado. Nesta linha, considerando a gravidade do constrangimento decorrente do extravio da bagagem, o juiz condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.
Nº do processo: 2009.01.1.057032-2
Fonte: TJDFT, 22 de fevereiro de 2010.
Afirma o autor que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa aérea contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178 reais de acordo com o código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.
Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o juiz, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
`O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo` afirmou o magistrado. Nesta linha, considerando a gravidade do constrangimento decorrente do extravio da bagagem, o juiz condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.
Nº do processo: 2009.01.1.057032-2
Fonte: TJDFT, 22 de fevereiro de 2010.
Liberação de veículo não está condicionada a multas
A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08) e o entendimento será entendido para casos idênticos.
A União recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso, a União alegou que a decisão do TRF-1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.
Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do Recurso Especial.
O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, artigo 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, artigo 231, VIII).
Segundo o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o artigo 262, parágrafo 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.
Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (artigo 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 114.481-0
A União recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso, a União alegou que a decisão do TRF-1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.
Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do Recurso Especial.
O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, artigo 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, artigo 231, VIII).
Segundo o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o artigo 262, parágrafo 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.
Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (artigo 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 114.481-0
Empresa telefônica indeniza cliente
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar a J.A.L. o valor de R$5 mil por danos morais. O consumidor alegou que apesar de não ter habilitado nenhuma linha telefônica, diversas cobranças foram geradas. O não pagamento do débito de R$624,80 implicou no envio do nome do cliente para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A operadora não apresentou nenhum contrato, para que as assinaturas do contratante e a do titular da conta fossem comparadas. Sendo assim, o desembargador Duarte de Paula, relator do processo, considerou que a empresa agiu de forma negligente, pois não foi exigido de seus funcionários e prestadores de serviços treinamento adequado, que os preparasse para detectar falsificação. Por fim, foi negado o aumento do valor da indenização, requerido pelo cliente J.A.L., autor do processo. O magistrado reforçou que o valor a ser pago pela Vivo S/A tem a finalidade de “penalizar o ofensor, impondo-lhe maior cautela e respeito no trato com o próximo” e, portanto, possui caráter pedagógico. Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator. Processo nº: 1.0024.08.984520-0/001 |
| Fonte: TJMG, 16 de março de 2010. |
quarta-feira, 17 de março de 2010
Comissão discute o fim do exame da OAB
COMISSÕES / Educação
16/03/2010 - 14h18
Cláudio Bernardo / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
16/03/2010 - 14h18
Comissão discute o fim do exame da OABA Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) vai aprofundar os debates sobre a extinção do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Projeto de Leido Senado PLS 186/06, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), estabelece que o ingresso no exercício da profissão de advogado deixa deestar condicionado à aprovação nesse exame. O senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) é o autor do requerimento propondo a realização do debate sobre esse projeto, que tramita na CE.
Deverão ser convidados para audiência pública sobre o assunto o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, e o coordenador nacional do exame da Ordem, Walter de Agra Júnior. A data ainda será marcada.
Na justificativa do projeto, Gilvam Borges - que se encontra licenciado - argumenta que o exame é injusto, uma vez que uma grande quantidade de pessoas fica fora do mercado de trabalho, pois os índices de reprovação chegam a 70% do total de candidatos.
O exame da Ordem foi instituído em 1994. O objetivo é selecionar, pela aferição de conhecimentos jurídicos básicos, os bacharéis aptos ao exercício da advocacia.
Cláudio Bernardo / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Estudantes grávidas podem interromper estágio
COMISSÕES / Assuntos Sociais
Como a matéria foi aprovada em decisão terminativa, deverá ser enviada agora à Câmara dos Deputados.
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
17/03/2010 - 14h31CAS confirma aprovação de projeto que permite a estudantes grávidas interromper estágio. A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) confirmou nesta quarta-feira (17) a aprovação do PLS 48/08. Esse projeto de lei, de autoria do então senador Expedito Júnior, permite às estudantes grávidas interromper por 120 dias o estágio que estejam fazendo. O texto, com as modificações sugeridas pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), já havia sido aprovado pela comissão na semana passada, mas, devido às modificações, ainda precisava ser submetido a análise em turno suplementar.
Como a matéria foi aprovada em decisão terminativa, deverá ser enviada agora à Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, ficaria garantido o recebimento de salário-maternidade para as estudantes grávidas que sejam seguradas facultativas do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, seria proibido o desligamento da estudante desde o momento da confirmação da gravidez até o término do estágio (com exceção de algumas hipóteses, como o "grave descumprimento das obrigações assumidas pela estagiária").
O texto determina ainda que estariam "vedadas a imposição de obstáculos para a realização de exames finais, a reprovação e a retenção de diploma da estudante em virtude de interrupção de estágio por gravidez ou abortamento não criminoso".
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Reforma do Código de Processo Penal
COMISSÕES / Constituição e Justiça
Pedro Simon (PMDB-RS) também elogiou a proposta, mas defendeu o fim do inquérito policial.
- É no inquérito policial que inicia todo o equívoco que termina em impunidade - garantiu o senador.
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
17/03/2010 - 15h21Reforma do Código de Processo Penal é aprovada na CCJA reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores votaram a favor do substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), que tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41).
A matéria segue para Plenário, para votação em turno único, voltando, em seguida, à CCJ para análise da redação final. Em seguida, retorna ao Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.
O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.
Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Após a análise de 44 emendas apresentada à matéria, Casagrande ainda promoveu alguns ajustes finais de redação e de mérito para a elaboração do substitutivo aprovado na CCJ.
Inquérito policial
Emenda destacada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para permitir ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão sobre o assunto.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por " autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
- Foi inserido no texto 'delegado de polícia' para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime - argumentou Demóstenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos policiais militares.
Em defesa da rejeição da emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.
- Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas pode também gerar injustiça - explicou o relator, que recebeu apoio do senador Romeu Tuma (PTB-SP).
Conquista
Ao final da votação do novo CPP, vários senadores elogiaram a proposta aprovada. Casagrande destacou que se trata de importante contribuição "para o combate à criminalidade no Brasil".
- Temos, hoje, a necessidade de aperfeiçoar nossos instrumentos de combate à criminalidade, com a reformulação completa de um código que data de 1941, época ainda do governo de Getúlio Vargas - destacou o relator.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) lembraram que vários segmentos da sociedade não acreditavam que o Senado conseguiria aprovar a reforma do código. Já Serys Slhessarenko (PT-MT) destacou a participação do movimento das mulheres em temas que envolveram defesa dos direitos da categoria e "atendem também interesses e necessidades da população".
Pedro Simon (PMDB-RS) também elogiou a proposta, mas defendeu o fim do inquérito policial.
- É no inquérito policial que inicia todo o equívoco que termina em impunidade - garantiu o senador.
Valéria Castanho / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Assinar:
Postagens (Atom)