STF decide: Ficha Limpa vale para este ano
Publicado em 27.10.2010, às 20h39
Ao negar recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (27), que a lei da Ficha Limpa tem validade ainda para este ano. O julgamento terminou empatado em 5 a 5, e a saída do impasse foi encontrado no regimento interno da Corte.
Por sugestão do ministro Celso de Mello, o artigo 205 do regimento interno foi aplicado no julgamento. Diz o artigo: “havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”. Ou seja: vale a decisão da Justiça Eleitoral que impugnou a candidatura de Jader e definiu que a lei vale para este ano.
Jader Barbalho obteve quase 1,8 milhão de votos na eleição para senador pelo PMDB do Pará, mas foi barrado pela Justiça Eleitoral com base na lei da Ficha Limpa. Ele renunciou, em 2001 ao mandato de senador para fugir de um processo de cassação no Senado. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) havia autorizado a candidatura dele, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reviu a decisão, negando-lhe a candidatura.
O julgamento durou quase sete horas e foi marcado por troca de farpas entre os ministros e duras críticas disparadas pelo ministro Gilmar Mendes contra a aplicação da lei. Ele chegou a dizer que validá-la seria “flertar com o nazi-fascismo”.
Fonte: Agência Estado
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
PGR dá parecer favorável a pedido de inconstitucionalidade da EC 62/09
Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável a ADI 4357, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público , Ordem dos Advogados do Brasil , (Conamp) Associação dos Magistrados Brasi (OAB) leiros , Associação Nacional dos Servidor (AMB) es do Poder Judiciário , Confederação Nacional dos Servid (ANSJ) ores Públicos , e Associação Nacional dos Procur (CNSP) adores do Trabalho .(ANPT) As entidades ingressaram com pedido de liminar para suspender a eficácia da EC nº 62/09, que trata do regime de pagamento de precatórios pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Como fundamentação, alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo , "incor (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º) rendo em inconstitucionalidade formal". Além disso, também sustentam desobediência "aos limites materiais" como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o "calote oficial", uma vez que a referida emenda constitucional "engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade , como ta (art. 37, caput, CF) mbém em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF". Conforme as autoras, a norma "impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave".
Também consideram que a emenda "desnatura, igualmente, o instituto da compensação", ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, "concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte". Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, "fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação".
O ministro Carlos Ayres Britto, relator, expediu uma série de ofícios aos tribunais de todo o País solicitando informações sobre os valores pagos em precatórios e requisi (alimentares e não alimentares) ções de pequeno valor pelos Est (RPV) ados membros, nos últimos 10 anos. O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs. Das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o Ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos 10 anos (ano a ano).
Em razão da relevância da matéria, o relator decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo do Plenário do STF, dispensando a análise de liminar. Ele aplicou ao processo o chamado "rito abreviado", previsto na Lei nº 9.868/99. O artigo 12 da lei prevê que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Fonte: Ass, Imp. Conamp
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