Um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. Esse é o entendimento do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A Justiça de primeira instância concedeu indenização ao consumidor que encontrou o inseto dentro da garrafa. A empresa entrou com recurso no TJ-DF, que negou a reparação. Ao STJ, a defesa da fábrica afirmou haver divergência jurisprudencial com outros julgados do Tribunal.
O ministro confirmou a existência de divergência e lembrou que, em outro caso julgado no STJ, a situação era semelhante. Um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante, que também não chegou a ser consumida.
“Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.
O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Resp 747396
domingo, 25 de abril de 2010
domingo, 18 de abril de 2010
Exigir renegociação de dívidas é um direito
Muitas pessoas que fazem financiamentos de carro, casa própria e outros bens sentem que pagam juros abusivos às financiadoras de crédito. Porém, não sabem como agir e acabam arcando com o prejuízo.
Entendemos que sempre que a pessoa se sentir lesada, constrangida ou humilhada em um processo de financiamento, deve buscar seus direitos junto à Justiça e exigir uma renegociação de suas dívidas.
Os juros legais máximos que deveriam ser praticados são de 12% ao ano, o que equivale a 1% ao mês. Entretanto, existem cobranças de até 60,1% ao ano, o que corresponde a 4% ao mês.
Muitas vezes, as financiadoras cobram juros sobre juros e o consumidor não se dá conta disto no momento da assinatura do contrato. O problema é que a grande maioria das pessoas se preocupa com o valor das parcelas do financiamento, mas não calcula o total que vai pagar pelo produto. Ao final, acabam pagando duas ou até três vezes o valor que o mesmo teria à vista.
Se a aquisição à vista não é possível, o indicado é que o comprador feche um financiamento com parcelas equivalentes a cerca de 20% a 30% do valor de sua renda mensal.
Entretanto, se depois de alguns meses o consumidor sentir que está sendo ludibriado, deve procurar um escritório de advocacia para se certificar se os juros estão ou não sendo abusivos.
Se constatados juros abusivos, o consumidor pode ingressar com uma ação revisional, aguardando autorização de depósito judicial das parcelas correspondentes ao financiamento.
Posteriormente, costumam ser marcadas audiências de conciliação, para que consumidor e financiador possam chegar a um acordo que agrade a ambos. Quando isso acontece, o consumidor assina um novo contrato com a empresa financeira se comprometendo a quitar sua dívida.
Advogado:
Ricardo Faustino - 81-8739-3819/8608-2720/8889-5015
Entendemos que sempre que a pessoa se sentir lesada, constrangida ou humilhada em um processo de financiamento, deve buscar seus direitos junto à Justiça e exigir uma renegociação de suas dívidas.
Os juros legais máximos que deveriam ser praticados são de 12% ao ano, o que equivale a 1% ao mês. Entretanto, existem cobranças de até 60,1% ao ano, o que corresponde a 4% ao mês.
Muitas vezes, as financiadoras cobram juros sobre juros e o consumidor não se dá conta disto no momento da assinatura do contrato. O problema é que a grande maioria das pessoas se preocupa com o valor das parcelas do financiamento, mas não calcula o total que vai pagar pelo produto. Ao final, acabam pagando duas ou até três vezes o valor que o mesmo teria à vista.
Se a aquisição à vista não é possível, o indicado é que o comprador feche um financiamento com parcelas equivalentes a cerca de 20% a 30% do valor de sua renda mensal.
Entretanto, se depois de alguns meses o consumidor sentir que está sendo ludibriado, deve procurar um escritório de advocacia para se certificar se os juros estão ou não sendo abusivos.
Se constatados juros abusivos, o consumidor pode ingressar com uma ação revisional, aguardando autorização de depósito judicial das parcelas correspondentes ao financiamento.
Posteriormente, costumam ser marcadas audiências de conciliação, para que consumidor e financiador possam chegar a um acordo que agrade a ambos. Quando isso acontece, o consumidor assina um novo contrato com a empresa financeira se comprometendo a quitar sua dívida.
Advogado:
Ricardo Faustino - 81-8739-3819/8608-2720/8889-5015
quarta-feira, 7 de abril de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.
Segundo os autos, o banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.
Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.
O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.
O recurso não foi sequer conhecido pela Quarta Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/2002. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.
O referido artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Fonte: STJ
Segundo os autos, o banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.
Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.
O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.
O recurso não foi sequer conhecido pela Quarta Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/2002. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.
O referido artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Fonte: STJ
terça-feira, 6 de abril de 2010
STJ decide sobre concurso público
STJ decide sobre concurso público: preenchimento obrigatório das vagas prometidas!
12/02/2008 às 00:00
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718, dá uma guinada nas decisões judiciais e nos processos administrativos referente à confecção de editais para preenchimento de vagas em cargos públicos.
Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.
Segundo informação do site do STJ, os Ministros analisaram um Recurso em Mandado de Segurança do estado de São Paulo. Dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O Edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
A explicação do estado de São Paulo é a mesma que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa. Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.
É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.
Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.
Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.
Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.
Cremos que, agora, com esta decisão do STJ, os candidatos aprovados em concursos que ainda estão no período de validade poderão requerer as suas nomeações. O caminho poderá ser administrativamente junto ao órgão responsável pelo concurso, e, havendo a indisposição da Administração Pública em obedecer os ditames da jurisprudência comentada, deverá, o candidato, impetrar Mandado de Segurança mencionando o caso do Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.718 – SP no Superior Tribunal de Justiça.
12/02/2008 às 00:00
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718, dá uma guinada nas decisões judiciais e nos processos administrativos referente à confecção de editais para preenchimento de vagas em cargos públicos.
Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.
Segundo informação do site do STJ, os Ministros analisaram um Recurso em Mandado de Segurança do estado de São Paulo. Dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O Edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
A explicação do estado de São Paulo é a mesma que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa. Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.
É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.
Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.
Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.
Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.
Cremos que, agora, com esta decisão do STJ, os candidatos aprovados em concursos que ainda estão no período de validade poderão requerer as suas nomeações. O caminho poderá ser administrativamente junto ao órgão responsável pelo concurso, e, havendo a indisposição da Administração Pública em obedecer os ditames da jurisprudência comentada, deverá, o candidato, impetrar Mandado de Segurança mencionando o caso do Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.718 – SP no Superior Tribunal de Justiça.
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