segunda-feira, 22 de março de 2010

SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado

A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.

Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.

O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.

O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.

Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.

Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)

domingo, 21 de março de 2010

SDI1 concede horas in itinere a empregado da Volkswagen

O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere. Assim decidiu a SDI-1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores.

O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.

A Volkswagen já havia recorrido à Sétima Turma do TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Entretanto, a Turma entendeu que ela se harmoniza com a jurisprudência do TST, ou seja: o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho configura-se como horas ‘in itinere’, pois representa tempo à disposição do empregador.

A empresa recorreu à SDI-1, sob o argumento de que a OJ 36 não se aplicava ao caso, tese rejeitada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, sob o entendimento que, embora a OJ se refira à Açominas, o acordo nele contido aplica-se perfeitamente à Volkswagen, porque idênticas as situações tratadas.

O ministro afirmou ainda que “a disponibilidade de transporte a partir dos portões principais em razão das dimensões físicas da empresa gera o consumo de tempo que se caracteriza como horas “in itinere” ”, justificando o pagamento das horas consumidas no trajeto como extras. Do mesmo modo entenderam os demais ministros. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)

sexta-feira, 19 de março de 2010

Oi deve indenizar entidade por falha na internet

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou a empresa Oi/Telemar Norte Leste a indenizar a Câmara de Dirigentes Lojistas do município de Lavras. A entidade, que é responsável pela consulta aos cadastros de restrição de crédito, entrou com ação contra a operadora por conta das diversas interrupções no serviço de acesso à internet, ocorridas em março de 2006.
A decisão determina o pagamento de R$ 10 mil por danos à imagem da Câmara e R$ 685,76 por danos materiais. Na petição inicial, a CDL de Lavras alega que contratou a Telemar em 2004 para o serviço de acesso à internet em banda larga, denominado Velox. Em março de 2006, ocorreram várias interrupções do serviço, com duração média de quatro horas cada. A CDL argumenta que as interrupções do serviço geraram uma série de transtornos e prejuízos, uma vez que sua principal atividade de consulta aos cadastros de restrição de crédito depende exclusivamente de seu acesso à internet.
O juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da 1ª Vara Cível de Lavras, determinou o valor dos danos materiais a partir do montante que a CDL deixou de receber durante as interrupções do acesso à internet. A entidade afirma que faz diariamente, em média, 600 consultas, no valor aproximado de R$ 3,95 cada.
No recurso ao TJ-MG, a Oi alegou que os problemas técnicos ocorridos foram solucionados com a maior brevidade possível. A empresa argumentou que não pode ser responsabilizada, pois os serviços na área de telecomunicações “podem ocorrer a qualquer momento, haja vista chuvas, cabos que arrebentam, entre outros problemas técnicos, ainda que previsíveis”. Alegou ainda que “aborrecimentos ou transtornos não têm a potencialidade mínima para ofender a integridade moral”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, contudo, a Oi não teve os “cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados à CDL, diante das interrupções sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio”. A desembargadora entendeu devida a indenização por dano moral, uma vez que a interrupção do serviço “gerou um abalo na credibilidade da imagem” da CDL. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
1.0382.06.065372-4/001

quinta-feira, 18 de março de 2010

Restituição do VRG em contratos de leasing

O Valor Residual Garantido (VRG) consiste na fixação de um valor pelo qual o arrendador de um contrato de leasing estabelece para aquisição definitiva do bem por parte do arrendatário. Pode acontecer que o contrato de arrendamento mercantil firmado determinar a cobrança antecipada ou diluída nas prestações mensais. Porém, o contrato de leasing (ou arrendamento mercantil) permite que o arrendatário (aquele que adquire o bem a título precário) devolva o bem, prorrogue o vínculo locatício ou obtenha a propriedade definitiva do objeto do contrato. Logo, não sendo de seu interesse a compra deste bem, poderá requerer a devolução integral do valor de VRG que tiver pago até então.

Fonte: REsp 373.674/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, data de julgamento 16.11.2004

Sumiço de bagagem gera indenização Moral e Material a passageiro da TAM

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense. A decisão é do juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Afirma o autor que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa aérea contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178 reais de acordo com o código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.

Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o juiz, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

`O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo` afirmou o magistrado. Nesta linha, considerando a gravidade do constrangimento decorrente do extravio da bagagem, o juiz condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

Nº do processo: 2009.01.1.057032-2
Fonte: TJDFT, 22 de fevereiro de 2010.

Liberação de veículo não está condicionada a multas

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08) e o entendimento será entendido para casos idênticos.
A União recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso, a União alegou que a decisão do TRF-1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.
Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do Recurso Especial.
O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, artigo 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, artigo 231, VIII).
Segundo o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o artigo 262, parágrafo 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.
Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (artigo 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 114.481-0

Empresa telefônica indeniza cliente


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar a J.A.L. o valor de R$5 mil por danos morais.

O consumidor alegou que apesar de não ter habilitado nenhuma linha telefônica, diversas cobranças foram geradas. O não pagamento do débito de R$624,80 implicou no envio do nome do cliente para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A operadora não apresentou nenhum contrato, para que as assinaturas do contratante e a do titular da conta fossem comparadas. Sendo assim, o desembargador Duarte de Paula, relator do processo, considerou que a empresa agiu de forma negligente, pois não foi exigido de seus funcionários e prestadores de serviços treinamento adequado, que os preparasse para detectar falsificação.

Por fim, foi negado o aumento do valor da indenização, requerido pelo cliente J.A.L., autor do processo. O magistrado reforçou que o valor a ser pago pela Vivo S/A tem a finalidade de “penalizar o ofensor, impondo-lhe maior cautela e respeito no trato com o próximo” e, portanto, possui caráter pedagógico.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.


Processo nº: 1.0024.08.984520-0/001
Fonte: TJMG, 16 de março de 2010.