Advogados tentam no STF receber R$ 39 milhõesTrês advogados que atuaram em ação movida contra o Banco Econômico ajuizaram reclamação no Supremo Tribunal Federal. Querem suspender o trâmite de uma Ação Rescisória que os impede de receber aproximadamente R$ 39 milhões de honorários advocatícios.
A ação em que atuaram foi movida em Salvador (BA) por um grupo de empresas que pediram a correção de supostas ilegalidades cometidas pelo Banco Econômico semelhantes às que resultaram na intervenção pelo Banco Central e na abertura de ações penais contra os seus dirigentes. O banco foi condenado a ressarcir para as empresas os prejuízos causados e a pagar os honorários de sucumbência. A parte destes que cabia aos três advogados correspondia, em 2000, a aproximadamente R$ 39 milhões.
Na fase de execução, foi decretada a liquidação extrajudicial do Besa. O valor dos honorários não foi incluído no Quadro Geral de Credores do banco. Por isso, os advogados até hoje não receberam o que sustentam como seu “direito impenhorável” e de natureza alimentar, “fruto do trabalho humano”.
Eles afirmam estar sofrendo “efeitos transcendentes” resultantes de Ação Rescisória movida pelo Besa que, em 2008, suspendeu a execução da condenação, na qual não atuaram como advogados nem figuraram como parte. “A ação rescisória não poderia suspender a execução movida por aqueles que não foram chamados a participar da lide”, sustentam. Desde então, vêm tentando, sem êxito, ingressar no processo na condição de litisconsórcios necessários, e afirmam que seus recursos têm sido seguidamente indeferidos por decisões monocráticas no Tribunal de Justiça da Bahia.
No STF, os advogados alegam que as decisões por despacho vêm resultando em favorecimento indevido ao banco. Eles pretendem, assim, que a corte suspenda a tramitação da Ação Rescisória e determine a cassação de todas as decisões e despachos monocráticos dados pela relatora para que o TJ-BA possa inclui-los como parte no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Honorários para procuradores
OAB pretende entrar como assistente na açãoO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende ingressar como assistente na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Maranhão contra a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do estado, que permite aos procuradores receberem honorários de sucumbência. O pedido será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, onde tramita o processo.
O ingresso da OAB na ação foi votado e aprovado por unanimidade durante a sessão plenária da entidade, em Brasília, por proposição do conselheiro federal pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que essa é uma das lutas históricas da entidade. A votação aconteceu nesta segunda-feira (21/2).
O dispositivo legal que tem sua constitucionalidade questionada na ação é o artigo 91 da Lei Complementar Estadual 20/94, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo os promotores, os procuradores não têm direito aos honorários sucumbenciais, já que a Constituição Federal determina que eles sejam remunerado exclusivamente por meio de subsídio, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
ADI 30.721/2010
O ingresso da OAB na ação foi votado e aprovado por unanimidade durante a sessão plenária da entidade, em Brasília, por proposição do conselheiro federal pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que essa é uma das lutas históricas da entidade. A votação aconteceu nesta segunda-feira (21/2).
O dispositivo legal que tem sua constitucionalidade questionada na ação é o artigo 91 da Lei Complementar Estadual 20/94, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo os promotores, os procuradores não têm direito aos honorários sucumbenciais, já que a Constituição Federal determina que eles sejam remunerado exclusivamente por meio de subsídio, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
ADI 30.721/2010
Estão quitadas horas extras atestadas em recibo
O trabalhador que adere ao plano de demissão voluntária e que atesta em recibo a quitação das horas extras não tem direito ao benefício. O entendimento foi adotado pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, como o Banco Beneb apresentou um recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas, ele não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) já havia entendido o caso de maneira parecida. Para o TRT-5, uma vez que o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, a quitação plena da parcela havia ocorrido.
O entendimento mudou na 6ª Turma do TST, que avaliou que o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.
O recurso passou a ser analisado pela SDI-1 quando o ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator, o ministro Brito Pereira, quanto ao conhecimento dos embargos. Para ele, como o colegiado conheceu e deu provimento à revista do empregado, a seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o TRT.
O assunto foi retomado apenas recentemente. O ministro Lelio Bentes Corrêa entendeu que os elementos de fatos relevantes para a solução do litígio estavam transcritos pela turma no acórdão do Recurso de Revista. Ainda de acordo com ele, não seria mais possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR- 85700-66.2000.5.05.0005
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) já havia entendido o caso de maneira parecida. Para o TRT-5, uma vez que o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, a quitação plena da parcela havia ocorrido.
O entendimento mudou na 6ª Turma do TST, que avaliou que o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.
O recurso passou a ser analisado pela SDI-1 quando o ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator, o ministro Brito Pereira, quanto ao conhecimento dos embargos. Para ele, como o colegiado conheceu e deu provimento à revista do empregado, a seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o TRT.
O assunto foi retomado apenas recentemente. O ministro Lelio Bentes Corrêa entendeu que os elementos de fatos relevantes para a solução do litígio estavam transcritos pela turma no acórdão do Recurso de Revista. Ainda de acordo com ele, não seria mais possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR- 85700-66.2000.5.05.0005
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
RECUPERAÇÃO PLANO COLLOR 2
A ação visa a recuperar a correção de quase 22% do saldo da época.
Na ocasião, o governo substituiu como indexador da poupança o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), que pagava 21,87%, pela Taxa Referencial Diária (TRD), que pagava 7,76%. A diferença - 14,11 pontos percentuais - representa a perda dos poupadores.
O Superior Tribunal de Justiça reduziu de 20 para 5 anos o prazo prescricional para as ações civis públicas coletivas. Para as individuais, o prazo termina no dia 31 de Janeiro de 2011. Por isso, informamos que é necessário o extrato da poupança de janeiro de 1991 ou, pelo menos, da solicitação do documento feita ao banco", explicou.
Além do extrato da poupança, o correntista precisa de cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Para tentar reaver o dinheiro, o correntista deverá processar o banco onde tinha caderneta de poupança na época.
Quem tinha poupança na Caixa Econômica Federal pode ingressar com a ação no Juizado Especial Federal.
Na ocasião, o governo substituiu como indexador da poupança o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), que pagava 21,87%, pela Taxa Referencial Diária (TRD), que pagava 7,76%. A diferença - 14,11 pontos percentuais - representa a perda dos poupadores.
O Superior Tribunal de Justiça reduziu de 20 para 5 anos o prazo prescricional para as ações civis públicas coletivas. Para as individuais, o prazo termina no dia 31 de Janeiro de 2011. Por isso, informamos que é necessário o extrato da poupança de janeiro de 1991 ou, pelo menos, da solicitação do documento feita ao banco", explicou.
Além do extrato da poupança, o correntista precisa de cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Para tentar reaver o dinheiro, o correntista deverá processar o banco onde tinha caderneta de poupança na época.
Quem tinha poupança na Caixa Econômica Federal pode ingressar com a ação no Juizado Especial Federal.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro
Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.
A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.
Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
(RR - 170300-06.2008.5.12.0050)
A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.
Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
(RR - 170300-06.2008.5.12.0050)
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
STF decide: Ficha Limpa vale para este ano
STF decide: Ficha Limpa vale para este ano
Publicado em 27.10.2010, às 20h39
Ao negar recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (27), que a lei da Ficha Limpa tem validade ainda para este ano. O julgamento terminou empatado em 5 a 5, e a saída do impasse foi encontrado no regimento interno da Corte.
Por sugestão do ministro Celso de Mello, o artigo 205 do regimento interno foi aplicado no julgamento. Diz o artigo: “havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”. Ou seja: vale a decisão da Justiça Eleitoral que impugnou a candidatura de Jader e definiu que a lei vale para este ano.
Jader Barbalho obteve quase 1,8 milhão de votos na eleição para senador pelo PMDB do Pará, mas foi barrado pela Justiça Eleitoral com base na lei da Ficha Limpa. Ele renunciou, em 2001 ao mandato de senador para fugir de um processo de cassação no Senado. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) havia autorizado a candidatura dele, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reviu a decisão, negando-lhe a candidatura.
O julgamento durou quase sete horas e foi marcado por troca de farpas entre os ministros e duras críticas disparadas pelo ministro Gilmar Mendes contra a aplicação da lei. Ele chegou a dizer que validá-la seria “flertar com o nazi-fascismo”.
Fonte: Agência Estado
Publicado em 27.10.2010, às 20h39
Ao negar recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (27), que a lei da Ficha Limpa tem validade ainda para este ano. O julgamento terminou empatado em 5 a 5, e a saída do impasse foi encontrado no regimento interno da Corte.
Por sugestão do ministro Celso de Mello, o artigo 205 do regimento interno foi aplicado no julgamento. Diz o artigo: “havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”. Ou seja: vale a decisão da Justiça Eleitoral que impugnou a candidatura de Jader e definiu que a lei vale para este ano.
Jader Barbalho obteve quase 1,8 milhão de votos na eleição para senador pelo PMDB do Pará, mas foi barrado pela Justiça Eleitoral com base na lei da Ficha Limpa. Ele renunciou, em 2001 ao mandato de senador para fugir de um processo de cassação no Senado. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) havia autorizado a candidatura dele, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reviu a decisão, negando-lhe a candidatura.
O julgamento durou quase sete horas e foi marcado por troca de farpas entre os ministros e duras críticas disparadas pelo ministro Gilmar Mendes contra a aplicação da lei. Ele chegou a dizer que validá-la seria “flertar com o nazi-fascismo”.
Fonte: Agência Estado
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
PGR dá parecer favorável a pedido de inconstitucionalidade da EC 62/09
Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável a ADI 4357, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público , Ordem dos Advogados do Brasil , (Conamp) Associação dos Magistrados Brasi (OAB) leiros , Associação Nacional dos Servidor (AMB) es do Poder Judiciário , Confederação Nacional dos Servid (ANSJ) ores Públicos , e Associação Nacional dos Procur (CNSP) adores do Trabalho .(ANPT) As entidades ingressaram com pedido de liminar para suspender a eficácia da EC nº 62/09, que trata do regime de pagamento de precatórios pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Como fundamentação, alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo , "incor (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º) rendo em inconstitucionalidade formal". Além disso, também sustentam desobediência "aos limites materiais" como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o "calote oficial", uma vez que a referida emenda constitucional "engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade , como ta (art. 37, caput, CF) mbém em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF". Conforme as autoras, a norma "impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave".
Também consideram que a emenda "desnatura, igualmente, o instituto da compensação", ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, "concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte". Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, "fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação".
O ministro Carlos Ayres Britto, relator, expediu uma série de ofícios aos tribunais de todo o País solicitando informações sobre os valores pagos em precatórios e requisi (alimentares e não alimentares) ções de pequeno valor pelos Est (RPV) ados membros, nos últimos 10 anos. O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs. Das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o Ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos 10 anos (ano a ano).
Em razão da relevância da matéria, o relator decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo do Plenário do STF, dispensando a análise de liminar. Ele aplicou ao processo o chamado "rito abreviado", previsto na Lei nº 9.868/99. O artigo 12 da lei prevê que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Fonte: Ass, Imp. Conamp
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