quarta-feira, 12 de maio de 2010

Agente de risco

TST concede adicional diverso do apontado em pedidoO fato de a perícia técnica constatar agente de risco diverso do apontado na reclamação trabalhista não prejudica o pedido de adicional por periculosidade do empregado. O julgador pode conceder o adicional por periculosidade conforme constatado pelo perito, sem caracterizar julgamento “extra petita” (diferente do que foi requerido na petição inicial) ou cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por periculosidade a ex-empregado da brigada de incêndio da Unip (Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo). Ele alegou ter sofrido exposição a eletricidade de alta voltagem no manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo pericial apontou exposição a área de risco por estoque de inflamáveis.

O presidente da Turma e relator do Recurso de Revista do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. E na medida em que o empregado não possui conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto, o julgador pode deferir o adicional por periculosidade com base nas informações do laudo do perito.

De acordo com os autos, o a primeira instância acolheu integralmente o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento do adicional por periculosidade em decorrência de risco por inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo concluiu que a sentença foi dada fora dos limites jurídicos em que a ação foi proposta, o que é vedado por lei (artigo 460 do CPC).

O ministro Aloysio esclareceu que, realmente, o juiz não pode deferir nada além do que foi pedido e não pode apreciar matéria não abordada e que depende de provocação da parte. O deferimento de parcela diferente ou além daquela requerida pela parte constitui extrapolação dos limites da lide e deve ser contida.

Mas, segundo o relator, na hipótese em discussão, o fato de o adicional por periculosidade requerido pelo trabalhador ter sido concedido com base em agente de risco diferente do postulado na inicial da ação não provocou julgamento “extra petita”, como alegado pela Unip. A jurisprudência do TST admite que a incorreção do empregado na hora de especificar o agente de risco não deve limitar o trabalho do perito nem do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-65700-64.3003.5.02.0024

domingo, 2 de maio de 2010

Aprovação em concurso

Titular de cartório tem de deixar função, diz STFA a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança apresentado por uma titular de cartório contra atos do Conselho Nacional de Justiça. A partir da decisão, a autora do MS deverá deixar de imediato a vaga de titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Cidade de Ilhabela (SP), tendo em vista que foi nomeada para o cargo sem aprovação em concurso público.

Não reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido e nem a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a ministra Ellen Gracie lembrou, em sua decisão, a Resolução 80/2009 do CNJ. A resolução disciplinou, entre outras medidas, os procedimentos para elaboração da lista de serventias extrajudiciais vagas.

A ministra também recordou que a atuação do Conselho na elaboração e cumprimento da Resolução não retira a autonomia dos tribunais para cumprir o previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo estaria autorizado a realizar certame para preenchimento dos cargos que foram providos sem concurso público.

Por último, a ministra afirmou que o fato de existir periculum in mora (perigo na demora) em um determinado caso, por si só, não autoriza o juiz a conceder medida cautelar para apenas uma das partes. De acordo com Ellen Gracie, para a concessão de provimento liminar, “é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora”, o que, em sua visão, não se verifica no presente pedido.

Segundo os autos, no MS impetrado no Supremo, a autora pedia sua imediata reintegração à função no referido tabelionato. Ela contou que foi designada sem concurso público regular, em dezembro de 1993, para o cargo de titular do Cartório de Ilhabela devido à vacância ocorrida com a aposentadoria da anterior serventuária.

Em fevereiro de 2010, ainda à frente do tabelionato, a autora recebeu a comunicação do CNJ de que deveria deixar a vaga, já que sua nomeação para o cargo havia ocorrido sem a devida aprovação em concurso público, em desrespeito ao previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna. Nesse sentido, o cargo deveria ser preenchido por um dos aprovados no 6º Concurso de Outorga de Declarações do estado de São Paulo.

Em cumprimento ao determinado pelo artigo 2º da Resolução 80/2009 do CNJ, na mesma ocasião foi-lhe concedido prazo de 15 dias para eventual impugnação, o que foi feito pela autora. Mesmo assim, a autora decidiu entrar com o MS no Supremo, sob a alegação de que as decisões do CNJ e do corregedor Nacional de Justiça teriam afrontado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.633

Lei da Anistia

Os oficiais das Forças Armadas receberam com alívio a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre de não alterar a Lei da Anistia. A negativa da mais alta Corte foi elogiada pelo deputado Aldo Rebelo (PC do B), que a considerou correta. Já o ministro Paulo Vannuchi declarou que a votação do Supremo foi “lamentável”. Ele lamentou não ter sido criada no Brasil a cultura de contestar judicialmente os militares acusados de torturar opositores da ditadura, ao contrário do que ocorreu na Argentina e no Chile. A Folha de S.Paulo publicou matéria sobre a reação de militares.

Leia a reportagem:

Militares recebem com alívio decisão do STF

Jobim avalia que mexer na anistia é reabrir feridas sem ganhar nada em troca; Aldo Rebelo, do PC do B, também elogia medida. Para o ministro dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, decisão tomada pela corte é "lamentável': "o país tem que aprender a punir a tortura"
ELIANE CANTANHÊDE
COLUNISTA DA FOLHA

Apesar das reações negativas, a decisão do Supremo Tribunal Federal a favor de não alterar a Lei da Anistia foi recebida com alívio por oficiais das Forças Armadas e elogiada até pelo deputado Aldo Rebelo, que é do PC do B (Partido Comunista do Brasil) e a considerou correta.

O ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), no entanto, considerou "lamentável" o fato de o Supremo ter decidido anteontem, por 7 votos a 2, que não cabe revisão da lei, editada em 1979, para permitir punição de agentes do Estado que tenham praticado tortura no regime militar (1964-1985).

Na avaliação militar, a decisão do Supremo e a nova redação da Comissão da Verdade, do 3º PNDH (Plano Nacional de Direitos Humanos), enterram a discussão sobre a revisão da Lei da Anistia. O novo texto foi sugerido pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, e prevê investigação dos dois lados, o dos torturadores e o das organizações de esquerda.

Conforme a Folha apurou, a avaliação de Jobim, que chefia hoje Marinha, Exército e Aeronáutica, é que mexer na anistia seria reabrir velhas feridas sem ganhar nada em troca. Para ele, a lei foi resultado de um acordo que interessava tanto aos governo militares, responsabilizados por torturas, como às organizações de esquerda, acusadas de sequestros e de usar bombas para reagir ao regime. Para Rebelo, o Supremo "interpretou a vontade nacional, que é a vontade da conciliação, da construção do futuro".

Já Vannuchi lamentou não ter sido criada no Brasil a cultura de contestar judicialmente os militares acusados de torturar opositores da ditadura, ao contrário do que ocorreu na Argentina e no Chile. Ele disse, porém, que foi positivo os ministros citarem a importância de abrir os arquivos do período. A pré-candidata à Presidência Dilma Rousseff (PT), em visita a Santos evitou comentar a decisão, dizendo que "não cabe mais discussão a respeito".

Em novembro de 2008, ela afirmou que os crimes de tortura cometidos durante a ditadura eram "imprescritíveis". Ontem, ao ser questionada sobre as divergências entre ministérios em relação ao tema, só disse que o parecer oficial do governo foi o da Advocacia-Geral da União, que recomendou a manutenção da lei. "Eu não sou a favor de revanchismo de nenhuma forma [...] É fundamental que o Brasil lembre e nunca mais caiamos numa ditadura", disse Dilma.

Colaboraram ANA FLOR, enviada especial a Santos, e a Sucursal de Brasília

domingo, 25 de abril de 2010

Compra de bebida com inseto não gera dano moral

Um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. Esse é o entendimento do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Justiça de primeira instância concedeu indenização ao consumidor que encontrou o inseto dentro da garrafa. A empresa entrou com recurso no TJ-DF, que negou a reparação. Ao STJ, a defesa da fábrica afirmou haver divergência jurisprudencial com outros julgados do Tribunal.

O ministro confirmou a existência de divergência e lembrou que, em outro caso julgado no STJ, a situação era semelhante. Um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante, que também não chegou a ser consumida.

“Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Resp 747396

domingo, 18 de abril de 2010

Exigir renegociação de dívidas é um direito

Muitas pessoas que fazem financiamentos de carro, casa própria e outros bens sentem que pagam juros abusivos às financiadoras de crédito. Porém, não sabem como agir e acabam arcando com o prejuízo.

Entendemos que sempre que a pessoa se sentir lesada, constrangida ou humilhada em um processo de financiamento, deve buscar seus direitos junto à Justiça e exigir uma renegociação de suas dívidas.

Os juros legais máximos que deveriam ser praticados são de 12% ao ano, o que equivale a 1% ao mês. Entretanto, existem cobranças de até 60,1% ao ano, o que corresponde a 4% ao mês.

Muitas vezes, as financiadoras cobram juros sobre juros e o consumidor não se dá conta disto no momento da assinatura do contrato. O problema é que a grande maioria das pessoas se preocupa com o valor das parcelas do financiamento, mas não calcula o total que vai pagar pelo produto. Ao final, acabam pagando duas ou até três vezes o valor que o mesmo teria à vista.

Se a aquisição à vista não é possível, o indicado é que o comprador feche um financiamento com parcelas equivalentes a cerca de 20% a 30% do valor de sua renda mensal.

Entretanto, se depois de alguns meses o consumidor sentir que está sendo ludibriado, deve procurar um escritório de advocacia para se certificar se os juros estão ou não sendo abusivos.

Se constatados juros abusivos, o consumidor pode ingressar com uma ação revisional, aguardando autorização de depósito judicial das parcelas correspondentes ao financiamento.

Posteriormente, costumam ser marcadas audiências de conciliação, para que consumidor e financiador possam chegar a um acordo que agrade a ambos. Quando isso acontece, o consumidor assina um novo contrato com a empresa financeira se comprometendo a quitar sua dívida.

Advogado:
Ricardo Faustino - 81-8739-3819/8608-2720/8889-5015

quarta-feira, 7 de abril de 2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

Segundo os autos, o banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.

Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.

O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.

O recurso não foi sequer conhecido pela Quarta Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/2002. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

O referido artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.

 

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de abril de 2010

STJ decide sobre concurso público

STJ decide sobre concurso público: preenchimento obrigatório das vagas prometidas!
12/02/2008 às 00:00

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718, dá uma guinada nas decisões judiciais e nos processos administrativos referente à confecção de editais para preenchimento de vagas em cargos públicos.

Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.

Segundo informação do site do STJ, os Ministros analisaram um Recurso em Mandado de Segurança do estado de São Paulo. Dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O Edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

A explicação do estado de São Paulo é a mesma que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa. Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.

Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.

Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.

Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.

Cremos que, agora, com esta decisão do STJ, os candidatos aprovados em concursos que ainda estão no período de validade poderão requerer as suas nomeações. O caminho poderá ser administrativamente junto ao órgão responsável pelo concurso, e, havendo a indisposição da Administração Pública em obedecer os ditames da jurisprudência comentada, deverá, o candidato, impetrar Mandado de Segurança mencionando o caso do Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.718 – SP no Superior Tribunal de Justiça.